NR-35 TA - Eventual
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NR-35.4.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado no processo de capacitação, envolvendo treinamento, teórico e prático, inicial, periódico e eventual, observado o disposto na NR-01.


OBS: Este treinamento pode ser alterado segundo as necessidades encontradas no momento do treinamento e segundo o desenvolvimento do grupo. Este deve ser planejado com antecedência pelo técnico responsável e a área técnica e de segurança da empresa.
NR-1.7 Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho.
1.7.1 O empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores, em conformidade com o disposto nas NR.
1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.
1.7.1.2 A capacitação deve incluir:
a) treinamento inicial;b) treinamento periódico; ec) treinamento eventual
1.7.1.2.3 O treinamento eventual deve ocorrer:
a) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, queimpliquem em alteração dos riscos ocupacionais;b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento; ouc) após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
1.7.1.2.3.1 A carga horária, o prazo para sua realização e o conteúdo programático do treinamento eventual deve atender à situação que o motivou.
1.7.1.3 A capacitação pode incluir:
a) estágio prático, prática profissional supervisionada ou orientação em serviço;b) exercícios simulados; ouc) habilitação para operação de veículos, embarcações, máquinas ou equipamentos.